Por intermédio da Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril, a proibição de exercício da venda ambulante por sociedades comerciais, por pessoas que exerçam outra atividade profissional e por interposta pessoa vai acabar. Esta é uma das novidades do novo regime jurídico aplicável aos feirantes e vendedores ambulantes que entrou em vigor a 12 de maio, e que simplifica o acesso à atividade. Os regulamentos municipais com as novas regras deverão estar aprovados até Novembro.
Quem pode ser feirante?
Pode ser feirante qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras. Um vendedor ambulante poderá ser pessoa singular ou colectiva, que exerça habitualmente a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Quem for comprar às feiras vai passar a encontrar letreiros nos locais de venda. Bem visível e legível terá de estar a identificação ou firma e o número de registo do feirante/vendedor ambulante. Este letreiro vai ser emitido e disponibilizado ao feirante, juntamente com o título de exercício de atividade que este solicitar.
Pelas semelhanças existentes, um único diploma rege a atividade de feirantes e vendedores ambulantes. Passam a ser controlados através da informação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da Segurança Social (SS) e do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Os cartões de feirante e de vendedor ambulante vão ser substituídos por um título de exercício de atividade válido a nível nacional, sem custos e sem prazo de validade. Os cartões atuais que ainda se encontrem válidos nessa data podem manter-se, até que se verifique alguma alteração relevante. Os profissionais que o desejem podem continuar a pedir a emissão de cartões de identificação, desde que paguem o respectivo custo.
Os feirantes e os vendedores ambulantes poderão ainda iniciar a sua atividade em Portugal logo após submeterem o seu pedido de registo. Os que estejam estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem vir exercer atividade de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de registo nacional.
Exercício da atividade
Para exercer a sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes apenas passam a proceder a uma comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), por via de o envio de um formulário eletrónico disponível no balcão único eletrónico dos serviços, sem necessidade de apresentar qualquer documentação. A informação prestada é depois confirmada eletronicamente pela DGAE, por consulta às bases de dados da AT, da SS e do IRN.
Logo após a comunicação é emitido um título de exercício de atividade e o feirante ou vendedor ambulante é livre de iniciar a sua atividade. O título é válido em Portugal, não tem custos nem prazo de validade.
Apenas terá de obter um novo título o feirante que altere dados como:
- o endereço;
- o ramo de atividade;
- a natureza jurídica;
- a sua firma;
- mude de colaboradores.
O título caduca com a cessação de atividade.
O controlo do exercício da atividade, bem como as informações para o consumidor relativamente aos contatos do feirante/vendedor ambulante são garantidos por meio de um registo nacional.
Proibições
- os feirantes e vendedores ambulantes estão proibidos de impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos, nas paragens e nos acessos a monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados. O mesmo se aplica ao acesso e estabelecimentos comerciais;
- os feirantes e vendedores estão proibidos de vender produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas e alimentos compostos para animais que contenham aditivos.
Está-lhes também totalmente vedada a venda de:
- armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos (salvo álcool desnaturado);
- moedas e notas de banco (a não ser quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo);
- veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
Realização de feiras
O novo diploma fixa prazos precisos para a autorização de realização de feiras e para as consultas obrigatórias, prevendo também a possibilidade de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras quando esses prazos não sejam respeitados.
A matéria continua a ser da competência das autarquias, que têm até 8 de Novembro para aprovar os necessários regulamentos municipais.
Assim, os pedidos de autorização de feiras devem ser requeridos por via eletrónica, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data prevista para a sua instalação ou realização, e ser decididos no prazo máximo de cinco dias após a data de recepção das observações formuladas pelas entidades consultadas, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o pedido de realização das feiras.
Caso esse prazo não seja respeitado, a decisão deverá ser considerada favorável à realização da feira.
Já a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser feita de forma imparcial e transparente, através de sorteio público e concedendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
Fiscalização e sanções
A fiscalização do exercício da atividade continua a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo às autarquias fiscalizar o cumprimento das regras relativas à realização de feiras.
As coimas previstas variam entre 150 euros e 20.000 euros, podendo os infractores ser ainda punidos com a perda dos seus bens, com a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos ou com a suspensão de autorizações para a realização de feiras também por um período até dois anos.
A aplicação destas sanções poderá ainda, ser publicitada num jornal local ou nacional.